PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é um contrato solene instituído pelos nubentes por meio de escritura pública, antes do casamento, para regular o regime de bens durante a sociedade conjugal, que posteriormente deve ser registrado no CRI para dar publicidade ao Ato.

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PRIMEIRO: OS INTERESSADOS COMPARECEM PRESENCIALMENTE NA SERVENTIA, OU PODEM SOLICITAR A DOCUMENTAÇÃO POR MEIO DE E-MAIL, WHATZAPP OU CEI- ANOREG.

SEGUNDO: Iniciaremos a lavratura da minuta no dia que as partes derem entrada no Processo de Habilitação de Casamento

Prazo: na hora.

TERCEIRO: Confira a minuta e corrija o que for necessário. Providencie ou solicite que providenciemos os documentos necessários.

QUARTO: Compareça com seu futuro cônjuge para assinar a escritura.

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FICHA TÉCNICA

O que é escritura de pacto antenupcial

É o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam o regime de bens que irá vigorar concernente ao patrimônio durante a constância do casamento.

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Para que serve?

Para regular o regime de bens durante o casamento. O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime – comunhão ou separação de bens –, devem fazer o pacto antenupcial. É possível também misturar alguns aspectos dos diversos regimes previstos em lei, elegendo um modelo exclusivo para o casal.

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Quem deve comparecer?

Ambos os futuros cônjuges.

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Regime de bens

Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.

Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.

Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.

Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.

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